Como é chegada a hora de mais uma vez elegermos nossos representantes, surge aquela dúvida: Em quem votar? Votar (reeleger) em quem já está lá? Nulo? Branco? Faltar a eleição? Na Maria das Facas? No José das Coves?
Esse é o momento para exercer a cidadania – em suma, somente é “cidadão” a pessoa apta a votar e ser votada, ou seja, a palavra está ligada mais aos direitos p
olíticos do que
em ser uma "pessoa" em si; ter certidão de nascimento não confere,
necessariamente, ter “cidadania” (lembrei daquela propaganda... rs): uma
coisa é ser reconhecido como “pessoa”, “indivíduo” dentro uma
sociedade, a outra é ser considerado “cidadão”, com poderes a
participar, de modo direito ou indireto, na formação, administração ou
nos negócios políticos do Estado.
Mas, sem fazer qualquer campanha política, irei me ater a famosa corrente do VOTO NULO: ela é uma utopia ou é possível anular uma eleição, se, por maioria simples, votarem nulo/branco?
O artigo (de lei) controvertido é esse (Código Eleitoral – Lei 4737/65):
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
A “interpretação” dada nas correntes é no sentido que se na eleição forem computados 51% de votos nulos, obrigatoriamente haverá a (a)nulidade da eleição, devendo, portanto, haver uma nova eleição, com novos candidatos - porque aqueles foram considerados “imprestáveis” para serem eleitos, pelo menos para este ano.
Ora, que interpretação é essa?
Primeiro, o artigo está situado no Capítulo VI, referente as “nulidades da votação” - ta, o que isso tem haver? rs... logo explico (ou não... rs)!
Segundo, será NULA a votação quando:
(a) feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
(b) efetuada em folhas de votação falsas;
(c) realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
(d) preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
(e) a seção eleitoral tiver sido localizada: (e.1) em propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive; ou (e.2) em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada.
Conforme se percebe, tratam-se de nulidades formais na votação, prejudicando, a eleição, os candidatos, os cidadãos daquele e demais foros eleitorais, a credibilidade do procedimento etc.
Assim, se através DAS CITADAS NULIDADES prejudicarem mais da metade dos votos do país, do Estado ou do Município, ai sim haverá uma nova eleição!! E mais, também haverá uma investigação para a apuração de eventuais culpados, sejam eles candidatos, eleitores, populares, Juiz.
Dessa forma, tendo em vista que se trata de uma NULIDADE, todos os votos serão considerados inexistentes (há de se observar que há diferença entre ser “nulo” e “anulável”), ou seja, embora tenha ocorrido o ato, para o mundo jurídico não produziram efeito algum, porque a votação não observou os ditames formais e legais para sua validade.
Todavia, “votar nulo”, ato volitivo do cidadão a não-escolha de um candidato político, produz efeitos jurídicos – “votar nulo” produz reflexos tão somente na estatística, sem qualquer interferência na apuração dos votos que efetivamente serão considerados para determinar qual candidato é o eleito, ou seja, voto nulo nem se quer é contado.
Sendo assim, por mais que você odeie votar, odeie os políticos que lá estão, votar nulo não vai tirar a chance de eles, possivelmente, estarem lá por mais 4, 8 anos... E ainda, por "culpa" de uma ou duas pessoas (no sentido literal da palavra) que manifestaração sua intenção de voto, ou seja, escolheram um candidato para representá-las...
É preciso ter consciência para votar, mas, é preciso ter muito mais consciência ainda quando se vota nulo, nem sempre a premissa popular do “antes só do que mal acompanhado” é boa (ahahaha.. que nada haver usar essa expressão! rs) – mas também não adianta escolher o “menos pior”, pois, entre aquela e esta, prefiro me abster de “chutar” (voto nulo, já! rs)...
SE ALGUÉM TIVER CONHECIMENTO DE ALGUMA ELEIÇÃO QUE FOI ANULADA OU DECRETADA NULA, POR VOTO NULO, POR FAVOR, INFORMAR.
Mas, sem fazer qualquer campanha política, irei me ater a famosa corrente do VOTO NULO: ela é uma utopia ou é possível anular uma eleição, se, por maioria simples, votarem nulo/branco?
O artigo (de lei) controvertido é esse (Código Eleitoral – Lei 4737/65):
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
A “interpretação” dada nas correntes é no sentido que se na eleição forem computados 51% de votos nulos, obrigatoriamente haverá a (a)nulidade da eleição, devendo, portanto, haver uma nova eleição, com novos candidatos - porque aqueles foram considerados “imprestáveis” para serem eleitos, pelo menos para este ano.
Ora, que interpretação é essa?
Primeiro, o artigo está situado no Capítulo VI, referente as “nulidades da votação” - ta, o que isso tem haver? rs... logo explico (ou não... rs)!
Segundo, será NULA a votação quando:
(a) feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
(b) efetuada em folhas de votação falsas;
(c) realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
(d) preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
(e) a seção eleitoral tiver sido localizada: (e.1) em propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive; ou (e.2) em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada.
Conforme se percebe, tratam-se de nulidades formais na votação, prejudicando, a eleição, os candidatos, os cidadãos daquele e demais foros eleitorais, a credibilidade do procedimento etc.
Assim, se através DAS CITADAS NULIDADES prejudicarem mais da metade dos votos do país, do Estado ou do Município, ai sim haverá uma nova eleição!! E mais, também haverá uma investigação para a apuração de eventuais culpados, sejam eles candidatos, eleitores, populares, Juiz.
Dessa forma, tendo em vista que se trata de uma NULIDADE, todos os votos serão considerados inexistentes (há de se observar que há diferença entre ser “nulo” e “anulável”), ou seja, embora tenha ocorrido o ato, para o mundo jurídico não produziram efeito algum, porque a votação não observou os ditames formais e legais para sua validade.
Todavia, “votar nulo”, ato volitivo do cidadão a não-escolha de um candidato político, produz efeitos jurídicos – “votar nulo” produz reflexos tão somente na estatística, sem qualquer interferência na apuração dos votos que efetivamente serão considerados para determinar qual candidato é o eleito, ou seja, voto nulo nem se quer é contado.
Sendo assim, por mais que você odeie votar, odeie os políticos que lá estão, votar nulo não vai tirar a chance de eles, possivelmente, estarem lá por mais 4, 8 anos... E ainda, por "culpa" de uma ou duas pessoas (no sentido literal da palavra) que manifestaração sua intenção de voto, ou seja, escolheram um candidato para representá-las...
É preciso ter consciência para votar, mas, é preciso ter muito mais consciência ainda quando se vota nulo, nem sempre a premissa popular do “antes só do que mal acompanhado” é boa (ahahaha.. que nada haver usar essa expressão! rs) – mas também não adianta escolher o “menos pior”, pois, entre aquela e esta, prefiro me abster de “chutar” (voto nulo, já! rs)...
SE ALGUÉM TIVER CONHECIMENTO DE ALGUMA ELEIÇÃO QUE FOI ANULADA OU DECRETADA NULA, POR VOTO NULO, POR FAVOR, INFORMAR.
Autor; anônimo
Nenhum comentário:
Postar um comentário